A Digital Assessoria foi a responsável pela preparação da Coletiva de Imprensa de divulgação de pronunciamento do CODIM (Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado).
O CODIM apresentou, no dia 27 de novembro de 2008, o Pronunciamento de Orientação N° 5, que propõe a adoção de melhores práticas para as Companhias Abertas, definindo regras claras e objetivas para elaboração de Ato ou Fato Relevante.
O Pronunciamento do CODIM N° 5 sobre Ato e Fato Relevante contou com a apresentação dos relatores Edison Garcia, da AMEC (Associação de Investidores no Mercado de Capitais) e Marcos Sanches, do IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil), sobre o tema, e com o Coordenador da APIMEC (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais), Haroldo Levy, que falou sobre o Comitê e os próximos Pronunciamentos.
O CODIM é uma iniciativa conjunta de entidades representativas do mercado de capitais e tem por função discutir e sugerir a utilização das melhores formas de divulgação de informações das companhias abertas para os seus mais diferentes usuários, por meio de Pronunciamentos de Orientação produzidos e disseminados no mercado por todas as entidades participantes direta ou indiretamente do Comitê e de apoios a outros documentos e/ou iniciativas que sirvam, também, para atingir os seus objetivos. A iniciativa objetiva a padronização das melhores práticas de divulgação e, portanto, tem como proposta ajudar no desenvolvimento do Mercado de Capitais brasileiro.
O Comitê tem a Coordenação de Geraldo Soares pelo IBRI (Instituto Brasileiro de Relações com Investidores) e Haroldo Levy Neto, pela APIMEC (Associação dos Analistas e Profissionais de Investimentos do Mercado de Capitais) e é composto por mais oito entidades de mercado – ABRASCA (Associação Brasileira das Companhias Abertas), ANBID (Associação Nacional dos Bancos de Investimentos), AMEC (Associação de Investidores no Mercado de Capitais), ANCOR (Associação Nacional das Corretoras de Valores Câmbio e Mercadorias), BM&FBovespa, CFC (Conselho Federal de Contabilidade), IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa) e IBRACON (Instituto dos Auditores Independentes do Brasil), tendo ainda como membro observador a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).
CODIM
COMITÊ DE ORIENTAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MERCADO
(ABRASCA – AMEC – ANBID – ANCOR – APIMEC – BOVESPA – CFC - IBGC – IBRACON - IBRI)
PRONUNCIAMENTO DE ORIENTAÇÃO Nº 05, de 27 de Novembro de 2008.
EMENTA: ATO OU FATO RELEVANTE. ABRANGÊNCIA. ESCLARECIMENTOS DE CONCEITOS E PROCEDIMENTOS. TRANSPARÊNCIA E BOAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA. ADOÇÃO DE REGRAS PRUDENCIAIS. CUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO DA CVM.
O Comitê de Orientação para Divulgação de Informações ao Mercado – CODIM, com base em sua competência, torna público que, após submeter a matéria em audiência pública, aprovou, por decisão de seus membros em reunião realizada no dia 23 de outubro de 2008, o presente Pronunciamento de Orientação, o que faz mediante os seguintes termos:
Conceituação
A divulgação do ato ou fato relevante é obrigação prevista na Lei 6.404/1976 (art. 157, §§ 4º e 5º) como dever de informar do administrador da companhia. Essa obrigação foi regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (art. 8º, III e 22, § 1º, I, V e VI da Lei 6.385/1976), e detalhada na Instrução CVM 358/2002.
Assim, com o objetivo de orientar as companhias abertas quanto à correta e tempestiva utilização das ferramentas de comunicação disponíveis, e, principalmente, contribuir para a melhoria continua da qualidade da informação prestada, para evitar a prática de irregularidades como a divulgação incompleta, inadequada ou intempestiva de informações ao mercado, seguem alguns esclarecimentos que podem auxiliar a compreensão do que seja ato ou fato relevante.
Ato ou Fato Relevante
Conceito: Para fins deste Pronunciamento de Orientação e em consonância com a legislação em vigor e as instruções editadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, considera-se ato ou fato relevante qualquer decisão do(s) acionista(s) controlador(es), deliberação da assembléia geral, deliberação dos órgãos de administração da companhia ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro, ocorridos ou relacionados aos seus negócios, que possam influir de modo ponderável na:
a) cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia;
b) decisão dos investidores de comprar, vender ou manter esses valores mobiliários;
c) decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela Companhia ou a eles referenciados.
Todo ato ou fato relevante deve ser publicado em jornal de grande circulação utilizado habitualmente pela companhia, além de ser formalmente encaminhado à CVM, às bolsas de valores ou às entidades do mercado de balcão em que a companhia aberta negocia os seus valores mobiliários. Caso a divulgação seja feita de forma resumida, o ato ou fato relevante deve mencionar o endereço na rede mundial de computadores (internet) em que os investidores encontrarão a informação completa.
Comunicado ao Mercado
Conceito: Para fins deste Pronunciamento de Orientação, da legislação editada e pelas instruções emanadas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM –, considera-se passível de expedição de Comunicado ao Mercado qualquer informação que não seja conceitualmente um Fato Relevante, mas que a administração da companhia aberta considere importante sua divulgação para todos os agentes do mercado de capitais.
A publicação de Comunicado ao Mercado é facultativa. Todavia, caso a companhia decida pela publicação, esta deverá ser feita preferencialmente no jornal habitualmente utilizado pela companhia.
Dos Objetivos
1. O propósito deste Pronunciamento de Orientação é o de contribuir para a melhor e mais eficiente divulgação das informações aos participantes do mercado de valores mobiliários nacional. Há também o objetivo de evitar a assimetria informacional, a divulgação seletiva ou fracionada e/ou a não-divulgação de informações relevantes, controlar eventuais “vazamentos” dos Fatos Relevantes, bem como coibir práticas não-eqüitativas e uso irregular de informações privilegiadas. Buscou-se, também, explicar exemplos de ato ou fato relevante, mitigando os riscos da ocorrência de descumprimento da Instrução da CVM que regula a matéria.
2. As companhias abertas devem preservar o direito à plena e tempestiva divulgação de informações para todas as pessoas com as quais se relacionam, tais como acionistas, investidores, credores, agentes de mercado, mídia, dentre outros, evitando assim que eventuais detentores de informações privilegiadas possam vir a utilizá-las em proveito próprio ou de terceiros.
3. Dada a responsabilidade legal do Diretor de Relações com Investidores em divulgar informações ao mercado sobre a companhia, esta deverá garantir mecanismos internos de modo que as informações sejam tempestivamente disponibilizadas ao Diretor de Relações com Investidores para tomar as providências quanto à sua divulgação ou não.
Da Abrangência do Conceito de Atos ou Fatos Relevantes
4. A CVM, com o objetivo de reduzir a influência de aspectos subjetivos ínsitos à interpretação do conceito de Ato ou Fato Relevante, fixado em sua Instrução, enumerou, de forma não exauriente, hipóteses em que é obrigatória a divulgação de “Fato Relevante”. É por essa razão que os administradores das companhias abertas devem fazer profunda reflexão quanto ao ato ou fato ocorrido e não se ater apenas à lista exemplificativa constante da Instrução da CVM ao avaliarem a necessidade de divulgação. Deverão, ainda, analisar em que modalidade de divulgação este ato ou fato melhor se enquadra – Fato Relevante ou Comunicado ao Mercado. Tal avaliação deve levar em conta que em muitas oportunidades uma situação que a companhia julga não ser relevante, o mercado acaba tratando como tal, o que reforça a necessidade de uma avaliação rigorosa.
5. Toda companhia aberta deve, nos termos de Instrução da CVM, inserir em sua “Política de Divulgação de Informações ao Mercado” instruções específicas sobre a divulgação de Ato ou Fato Relevante, bem como sobre a manutenção do sigilo relativo às informações relevantes ainda não divulgadas.
6. A adoção de práticas que visem à plena, ampla e tempestiva divulgação de Ato ou Fato Relevante proporciona maior credibilidade ao mercado de capitais, agrega valor à companhia e mitiga os riscos de propositura de ações de reparação civil e responsabilidade penal aos diretores e controladores de companhias abertas, além de constituir salvaguarda aos acionistas minoritários e outros investidores, que não têm acesso direto à administração da empresa.
Da Análise Objetiva dos Casos Concretos
7. Com o intuito de evitar a proliferação de publicações desnecessárias, os eventos relacionados com o Ato ou Fato Relevante devem ter o seu significado e sua importância analisados no contexto das atividades ordinárias e da dimensão da companhia e não isoladamente. Recomenda-se evitar a banalização das divulgações de Atos ou Fatos Relevantes, que pode prejudicar a qualidade da análise das referidas informações pelo mercado.
Da Responsabilidade e da Oportunidade de Divulgação de Atos ou Fatos Relevantes
8. Todas as informações sobre Ato ou Fato Relevante da Companhia devem ser centralizadas na pessoa do Diretor de Relações com Investidores. O DRI é o principal responsável perante a companhia pela divulgação e comunicação de Ato ou Fato Relevante, cabendo ainda aos acionistas controladores, diretores, membros dos conselhos de administração, fiscal e dos demais órgãos criados por disposição estatutária, a responsabilidade de comunicar ao DRI qualquer ato ou fato de que tenham conhecimento, para que esse realize a devida divulgação.
9. Se for verificada a ocorrência de oscilações atípicas na cotação, no preço ou na quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta, ou a eles referenciados, é de responsabilidade do DRI, nos termos de Instrução da CVM, inquirir às pessoas com acesso a atos ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento acerca de informações que devam ser divulgadas ao mercado. É também responsabilidade do DRI prestar informações, caso a CVM, a bolsa de valores ou a entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação venham a exigir esclarecimentos adicionais à comunicação e à divulgação de ato ou fato relevante.
10. Sempre que ocorrer um Ato ou Fato Relevante, a sua divulgação deverá ser imediata e simultânea a todos os mercados em que a companhia aberta tenha seus valores mobiliários negociados.
11. Para que um Fato Relevante seja divulgado não é necessário que a informação seja definitiva ou esteja formalizada, basta que não seja meramente especulativa ou mera intenção sem base em fatos concretos. Nessas hipóteses a sua divulgação deve ser feita à medida que as informações venham a ser produzidas, pois independentemente da efetiva conclusão, formalização ou definição do negócio jurídico que deu origem ao Fato Relevante, as informações devem ser disponibilizadas ao mercado como forma de evitar surpresas, mitigando o risco de vazamento de informações privilegiadas.
12. Quanto ao horário da divulgação, este deve se dar preferencialmente antes do início ou após o encerramento dos negócios nos mercados em que os valores mobiliários da companhia forem listados, prevalecendo o horário de funcionamento do mercado brasileiro em caso de incompatibilidade, podendo excepcionalmente, se assim exigirem as circunstâncias, tal divulgação se dar durante o pregão.
13. Cabe ao Diretor de Relações com Investidores avaliar criteriosamente a necessidade de solicitar à bolsa de valores ou mercado de balcão organizado a suspensão da negociação dos Valores Mobiliários da companhia, pelo tempo necessário à adequada disseminação do Ato ou Fato Relevante, caso seja imperativo que a sua divulgação ocorra durante o horário de negociação.
14. A divulgação do Ato ou Fato Relevante a ser veiculado em qualquer meio de comunicação, inclusive informação à imprensa, ou em reuniões de entidades de classe, investidores, analistas ou com público selecionado, no País ou no exterior deve se dar de maneira uniforme, acessível, tempestiva, ampla e concomitantemente a todo o mercado e públicos estratégicos.
15. Os Atos ou Fatos Relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da companhia entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. Entretanto, os acionistas controladores ou administradores ficam obrigados diretamente, ou por intermédio do Diretor de Relações com Investidores, a divulgar imediatamente o ato ou fato relevante na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos Valores Mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
16. Na hipótese acima prevista, é recomendado aos Administradores e Acionistas Controladores da companhia submeter à CVM a sua decisão de, excepcionalmente, manter em sigilo Atos ou Fatos Relevantes cuja divulgação entenda configurar manifesto risco a legítimos interesses da companhia, cientes de que o requerimento de tratamento confidencial não os exime da responsabilidade pela divulgação do ato ou fato relevante.
17. É recomendável que as companhias abertas criem um Comitê de Divulgação e de monitoramento interno para facilitar o controle das informações privilegiadas, composto ao menos pelos executivos responsáveis pelas áreas de relações com investidores, financeira, jurídica e de comunicação, sem prejuízo dos demais profissionais que vierem a compor o mesmo.
18. O Comitê de Divulgação interna terá como diretrizes:
a) gerir a política de divulgação da companhia, sendo responsável pelo registro de acesso às informações privilegiadas, classificado-as de acordo com critérios que possam facilitar o seu monitoramento. Deverão ser adotados parâmetros, como o número de pessoas envolvidas e a participação, ou não, de colaboradores externos, dentre outros;
b) centralizar as informações relevantes da companhia, auxiliando o DRI na suas obrigações perante a CVM;
c) discutir e recomendar a divulgação ou não divulgação de Atos e Fatos relevantes e comunicados ao mercado, fundamentando sua recomendação.
Da Forma de Divulgação do Ato ou Fato Relevante
19. Toda e qualquer divulgação de Ato ou Fato Relevante deve ser feita obedecendo às seguintes diretrizes:
a) Ordem e Distribuição:
a.1) De forma a prover a imediata e simultânea disseminação da informação a todos os participantes do mercado, o ato ou fato relevante deve ser enviado à CVM, via sistema IPE, e à bolsa ou mercado de balcão organizado onde os valores mobiliários de emissão da companhia sejam negociados, devendo também ser incluído no site de relações com investidores e enviado, através de press release, para a lista de distribuição da companhia;
a.2) O ato ou fato relevante deve ser publicado em jornal de grande circulação utilizado habitualmente pela companhia.
b) Conteúdo e Linguagem:
b1) A divulgação deve ser feita em linguagem clara e objetiva, de modo que seu entendimento seja plenamente acessível a todos os seus destinatários.
b2) Deve conter toda e qualquer informação relevante aos negócios da companhia, que afetem os valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.
b3) Caso seja utilizada a prerrogativa concedida pela CVM de divulgar o Ato ou Fato Relevante de forma resumida, a companhia deverá fornecer a melhor informação possível ao mercado, tanto qualitativa quanto quantitativa, devendo conter os elementos necessários a sua compreensão e deverá indicar nas publicações o(s) endereço(s) na Rede Mundial de Computadores (Internet) onde a informação completa deverá estar disponível a todos os públicos estratégicos em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM e às bolsa(s) de valores e mercado(s) de balcão organizado, nos quais é admitida a negociação os valores mobiliários da companhia.
b4) O documento que será levado à publicação, ou divulgação ao mercado, receberá o título de FATO RELEVANTE, não obstante a Instrução da CVM disponha sobre a divulgação de atos e fatos relevantes;
20. Na hipótese da ocorrência de uma divulgação involuntária, ou vazamento de informação relativa à Ato ou Fato Relevante, que ainda não tenha sido divulgado no Brasil ou no exterior, deve ser feita a sua divulgação "imediata", “homogênea” e "simultânea".
Das Orientações Gerais de Conduta e das Regras de Prudência
21. Com o intuito de mitigar o risco de vazamento de informações privilegiadas a companhia deve limitar o número de porta-vozes autorizados e informar aos demais colaboradores envolvidos que estão expressamente proibidos de comentar este tipo de informação, bem como deverão abster-se de negociar títulos e valores mobiliários enquanto as mesmas não forem divulgadas ao mercado. Recomenda-se ainda a adesão às práticas do Manual Abrasca de Controle e Divulgação de Informações Relevantes, expressamente o seu Termo de Confidencialidade (item.I.5).
22. A Companhia deve registrar o teor das informações trocadas, com o objetivo de individualizar e resguardar responsabilidades dos remetentes e destinatários. Fica a critério da Companhia a escolha do instrumento de registro que melhor lhe convier.
23. A companhia deve firmar “Contratos de Confidencialidade” com todos os seus interlocutores, especialmente com os consultores, colaboradores, prestadores de serviços, internos ou externos, terceirizados ou não. Essa recomendação se faz presente sempre que esses, por conta dos serviços prestados, das consultas a si dirigidas, ou por qualquer outra razão, tenham acesso a informações que não são de conhecimento público.
Exemplo de Ato ou Fato Relevante - Esclarecimentos adicionais
24. A CVM, através de Instrução, elenca, dentre as hipóteses de Fato Relevante, a impetração de recuperação judicial, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial, pela companhia ou contra ela, que possa vir a afetar a sua situação econômico-financeira.
25. Assim, recomenda-se que seja também objeto de publicação de Fato Relevante decisões administrativas, judiciais ou arbitrais, inclusive medidas de urgência (e.g. liminares, cautelares ou tutelas antecipadas), que contemplem matéria de mérito relevante, contrárias ou favoráveis à companhia aberta, mesmo quando proferidas em primeira instância ou que admitam recurso, mas que possam afetar a situação econômico-financeira da companhia.
26. Também deve ser considerada informação sujeita à publicação de Fato Relevante, quando decisão judicial de mérito, liminar ou de antecipação de tutela judicial for proferida em qualquer instância ou sentença arbitral que altere, significativamente, a base acionária da companhia.
27. Deve constar do texto do Fato Relevante a existência de condição (suspensiva ou resolutiva) sobre a informação divulgada, especialmente se pendente aprovação de agentes públicos ou privados.
São Paulo, 27 de Novembro de 2008.
Geraldo Soares Haroldo Reginaldo Levy Neto
Coordenadores
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(11) 5081-6064 / 5579-2918
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